Ponto eletrônico

Portaria 671: sua empresa precisa de REP-C, REP-A ou REP-P?

REP-C, REP-A e REP-P resolvem problemas diferentes, e escolher o formato errado de registro de ponto só aparece quando o fiscal pede o AFD.
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Toda semana chega aqui a mesma pergunta, quase sempre no mesmo tom de quem já pesquisou e saiu mais confuso: “o relógio de ponto que a gente tem ainda vale?”. Vale ou não vale depende de qual dos três formatos de registro eletrônico a empresa está usando, e de se ela consegue provar isso num papel quando o fiscal aparecer.

Vou tentar responder do jeito que respondo no telefone, sem transcrever a norma inteira.

O que a Portaria 671 mudou de fato

A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, juntou num texto só um monte de regra que estava espalhada em portarias antigas, principalmente a 1.510/2009 e a 373/2011. Ela não inventou a obrigação de registrar jornada. Essa obrigação está no artigo 74 da CLT, que manda o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores anotar a hora de entrada e saída.

O que a 671 fez foi organizar o “como”. Se a empresa escolhe o caminho eletrônico, tem três formatos válidos, cada um com uma exigência própria. É aí que quase todo mundo escorrega, porque os nomes parecem variações do mesmo produto e não são.

REP-C: o relógio de parede de sempre

Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o equipamento físico que você imagina quando alguém fala “relógio de ponto”: fica na parede, o funcionário encosta o crachá, o dedo ou o rosto, e sai um comprovante da marcação.

Características que importam na hora da fiscalização:

  • Emite comprovante de cada registro feito pelo trabalhador.
  • Grava as marcações numa memória interna que não permite alteração nem exclusão.
  • O modelo precisa estar registrado pelo fabricante junto ao Ministério do Trabalho, e atender aos requisitos de avaliação da conformidade.
  • O fabricante entrega Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade. Desde fevereiro de 2022 o empregador não precisa mais cadastrar o aparelho no CAREP, mas precisa guardar esses dois documentos.

Onde ele continua imbatível: chão de fábrica, obra, portaria, loja, depósito. Gente que começa o turno no mesmo lugar todo dia. E funciona com a internet caída, o que num galpão de Contagem num dia de chuva não é detalhe pequeno.

REP-A: bonito no papel, chato na renovação

O alternativo só pode ser usado se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e vale enquanto aquele instrumento estiver vigente. Ele precisa registrar fielmente as marcações, sem permitir alteração e sem restringir horário de batida.

Opinião de quem atende chamado: é o formato que mais gera susto. O acordo vence, o sindicato demora, ninguém no DP percebe, e de repente a empresa está com seis meses de marcação feita num sistema que naquele período não tinha respaldo. Se a sua categoria já tem cláusula estável há anos, tudo bem. Se não tem, pense duas vezes.

REP-P: ponto por programa

O REP-P é o registro por software, e foi a novidade real da portaria. Roda em aplicativo, navegador ou tablet, sem equipamento dedicado, e não exige acordo coletivo.

Em troca, tem obrigações próprias. Ele gera o AFD com assinatura digital, e o empregador precisa permitir que o trabalhador extraia os comprovantes das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas. Esse ponto costuma passar batido em implantação apressada.

Onde ele resolve: equipe externa, técnico de campo, vendedor, obra sem estrutura, quem trabalha de casa. Muita empresa acaba com um arranjo misto, relógio na produção e aplicativo para o pessoal de rua. É uma combinação legítima.

AFD e AEJ, os dois arquivos que o fiscal pede

O AFD, Arquivo Fonte de Dados, tem as marcações cruas, do jeito exato que entraram no sistema. Nada de tratamento, nada de ajuste.

O AEJ, Arquivo Eletrônico de Jornada, é o outro lado: dados já tratados, com jornada contratual, ocorrências e horas apuradas. Ele nasce do programa de tratamento, junto com o espelho de ponto que o funcionário assina.

Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho solicita esses arquivos, a norma prevê prazo mínimo de dois dias para o empregador apresentar. Guarde tudo por cinco anos, que é o prazo prescricional trabalhista e o horizonte que a reclamatória alcança. Já vi empresa perder ação por não ter o AFD de um período antigo, com o equipamento certo e tudo em ordem no resto.

Um jeito rápido de decidir

  1. Todo mundo bate ponto no mesmo endereço? REP-C resolve e é o caminho mais simples de defender.
  2. Tem gente na rua ou em casa? Você vai precisar de REP-P para esse grupo.
  3. Seu sindicato tem cláusula de ponto alternativo vigente e estável? Só então o REP-A entra na conversa.
  4. Em qualquer cenário: exija o Atestado Técnico, teste a geração do AFD antes de assinar o contrato e confira se o funcionário consegue ver o comprovante dele.

Esse último item é o que mais separa uma implantação tranquila de uma dor de cabeça. Sistema que só gera AFD “sob demanda do suporte” é sinal ruim.

Se quiser conferir antes de comprar

Trabalhamos com relógios de ponto homologados nos termos da Portaria 671 e com o software de tratamento que gera AFD e AEJ, além de fazer a instalação e o treinamento do DP. Se você não tem certeza de qual formato atende a sua operação, manda o cenário para a gente: número de funcionários, endereços, se tem equipe externa. A gente responde qual caminho faz sentido, mesmo quando a resposta é que o equipamento atual ainda serve.

Veja os relógios de ponto homologados na Portaria 671

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